O marco civil da internet – Problema ou solução? Censura ou liberdade?

Nem todo mundo sabe, mas está em elaboração um projeto de lei que pretende regulamentar o uso da Internet no Brasil, O Marco Civil da Internet. O projeto, lançado em 29 de outubro de 2009,  é uma parceria entre a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), e Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (DIREITO RIO).

O projeto de lei tem logo de cara uma inovação, a construção colaborativa, através da Internet, do chamado Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira. Nele você pode comentar os artigos do projeto, dando sua opinião e participando de sua construção.

De fato, a primeira vista o projeto vem ajudar a dar mais poder aos Internautas, e regular os serviços de Internet. Mas eu sou daqueles que se arrepia quando se fala em regulamentar qualquer coisa que seja ligada a liberdade de expressão e a privacidade do cidadão. Não sei porquê sou tão arredio com projetos deste tipo. Talvez porquê nasci durante a ditadura militar no Brasil, ou porquê presenciei amigos e professores sumirem da faculdade, e da face da terra, pois tinham escrito algo sobre o regime militar, ou porquê cresci vendo a importância da liberdade de imprensa e do poder da liberdade de expressão que criou o país que conhecemos hoje.  Nasci no inferno da censura, e ví a liberdade nascer e crescer, diante dos meus olhos, alimentada por homens e mulheres, cuja coragem em se expressar, salvaram nossa nação e seus jovens, de um futuro incerto.

É fácil para quem nasceu livre, podendo escrever no Orkut o que bem entende, e podendo falar mal de um político em seu blog, achar exagero este papo todo de preocupação com a liberdade de expressão. Mas acredite, só valorizamos aquilo que nos falta. E para mim a liberdade é um bem inegociável.

Mas vamos a uma análise objetiva do que está acontecendo com a Internet brasileira, e como isso vai afetar para sempre as mídias sociais, o marketing digital, as redes sociais, e a sua vida. Sim, a sua vida, pois por enquanto, você que está lendo livremente este blog. Sem medo ou preocupação.

A regulamentação da Internet

Muitos paises tem se preocupado em regulamentar a Internet. Os provedores, empresas de telecomunicações e prestadores de serviços tem usado  a desregulamentação na Internet para abusar dos consumidores. Nos Estados Unidos as empresas tem manipulado a velocidade de acesso para inibir usuários que baixam muitos vídeos e músicas. No Brasil as empresas de telecom, tem artificialmente mudado a prioridade e o roteamento dos pacotes de Voip, como o Skype, para piorar a conexão e garantir que o usuário use o celular ou o telefone convencional. O Google, tem usado e vendido informações sobre o perfil de acesso dos usuários para fins de publicidade.

Assim criar um marco regulatório parece importante para defender a liberdade de expressão na Internet, o direito do consumidor, e o direito a privacidade do cidadão. É neste sentido que o documento avança, e tem contribuições importantes, defendendo o Internauta em boa parte de seu texto, colocando regras claras para defender o consumidor, e atribuindo a devida relevância à Internet na política pública.

O marco civil se preocupa em colocar com clareza questões como a guarda das informações de conexão, fundamentais para as investigações sobre cyberbullying, golpes e demais crimes cibernéticos. Ele defende também o nosso direito a não ter as informações de acesso guardadas pelos provedores a nossa revelia, e defende a liberdade de expressão e o direito de privacidade.

O documento é muito feliz em ressaltar o papel do estado como incentivador do uso da Internet, como agente de integração do cidadão na rede, como guardião da liberdade de uso da Internet, e como responsável maior em capacitar a população, em particular a de baixa renda, no seu uso. O texto fala ainda na necessidade de criar uma política pública para inserir a Internet no ensino regular, nas escolas de todos os níveis, garantindo que ela faça parte do programa  regular de todas as disciplinas.

Outro mérito está no fato de se tratar da primeira lei colaborativa, criada e discutida a partir da Internet, no formato de blog, e com participação aberta a todos. Assim, sugiro que você se cadastre, leia o Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira e colabore com seus comentários.

Mas o problema com marcos regulatórios que afetam coisas tão sensíveis como a Internet, é que eles podem, a pretexto de ações tão nobres , criar um monstro ainda pior : A Censura.

A censura na Internet brasileira

O marco civil da Internet se torna um problema quando tenta legislar sobre a remoção de conteúdo na Seção IV. Eu consigo entender a origem desta seção, pois a equipe deve ter pensado no problema do cyberbullying, e tomado o ofendido, a pessoa atacada por uma notícia ou foto falsa nas mídias sociais, como um cidadão de bem. É verdade que algumas pessoas estão sofrendo ao verem seus nomes, fotos e histórias, envolvidas em tramas horrorosas, sendo difamadas por colegas de escola, ou ex-namorados ciumentos. Para isso criaram a seção IV, que fala sobre como o ofendido e o provedor devem agir. Nestes casos, removendo, sem a necessidade de um processo na justiça, o conteúdo do maledicente.  Até aqui você deve ter achado tudo bacana e bem pensado. Vamos proteger os pobres coitados, ofendidos por malvados malfeitores cibernéticos. Mas é aí que mora o perigo.

O Marco Civil da Internet peca ao não considerar todos os agentes da sociedade interessados em limitar o direito de expressão dos blogs e mídias sociais. A seção IV do Marco Civil da Internet fala de remoção de conteúdo, e tenta dar ao provedor, a responsabilidade e o poder, de remover um conteúdo, pela simples notificação de um reclamante.

Para alguns pode parecer uma boa idéia, mas isso permitiria que qualquer empresas, denunciada por um consumidor insatisfeito, qualquer orgão público, denunciado por um cidadão por abuso de poder, ou qualquer político, afetado por uma denúncia de corrupção, se coloque como parte ofendida e force o provedor a retirar o conteúdo. Na prática isso é censura. Na prática isso limita o meu e o seu direito de se expressar na Internet.

O Marco Civil da Internet, que começa como um bom documento de defesa dos cidadão e de valorização da Internet, encontra na seção IV uma forma artificial, equivocada e perigosa de, para defender o abuso de uns poucos, dar poder demais aos provedores de acesso ou hospedagem, e permitir que se remova um conteúdo sem julgamento e sem direito de defesa.

Pelo artigo IV, bastaria a LOCAWEB reclamar e notificar a ela própria, para que meu artigo sobre a demissão de seu diretor comercial fosse retirado do ar, sem que eu pudesse dizer nada. Só podendo me manifestar depois da retirada, e tendo que provar que não ofendi ninguém. Na prática o provedor virá polícia, juiz e prisão.

Imagine então o ReclameAqui, a maioria das empresas poderiam alegar que estão sendo ofendidas pelas reclamações dos consumidores que lá escrevem, e o provedor de hospedagem removeria todo o conteúdo do site.

A questão é que não se pode simplificar um tema tão sério. Todos nós temos o direito a defesa e a um julgamento justo antes de sermos afetados pela pena. E quem faz isso em uma sociedade democrática é o poder judiciário. Isso é básico para a liberdade. Você pode até se perguntar : Mas isso não demora muito? Não. Existem ações liminares e cautelares que permitem que uma real ofensa a alguém seja retirada na justiça. Além disso, quem fez a ofensa vai pagar caro, muito caro, na justiça. Mas só depois de se defender e ser condenado. Impedir o judiciário de agir, e entregar este poder a uma empresa privada, só porque ela hospeda o Twitter, o Orkut ou meu Blog, é recriar a censura, ou melhor, censurar a Internet.

A seção IV coloca o provedor como o responsável pela ofensa, caso ele não atenda ao ofendido. Isso na prática faz com que o provedor sempre seja compelido a agir tirando o conteúdo. Uma festa da censura. Se ele não retira o conteúdo, e o ofendido estiver certo, ele é responsável e paga solidariamente com o dono do conteúdo supostamente ofensivo. Agora, se ele retira o conteúdo, e depois de muita briga e tempo, se mostra que o conteúdo não era de fato mentiroso, ou ofensivo, nada acontece. Niugém tem que indenisar o dono do conteúdo, atingido pela censura prévia. Assim fica óbvio que ele sempre agirá removendo e bloqueando qualquer conteúdo denunciado. Sem pensar duas vezes. As empresas que não atendem bem o consumidor, os funcionários públicos de abusam do cidadão, e os políticos corruptos, agradecem a brilhante ideia, e vão usar constantemente este mecanismo para pressionar a todos que quiserem escrever algo contra eles.

Este é o problema. Uma seção mal escrita que compromete todo o documento, e criar uma contradição típica dos ditadores : Para defender a liberdade vamos limitá-la.

A única coisa inútil neste momento é reclamar depois. Só pela participação ativa nos processos colaborativos, democráticos, e políticos é que é possível criar um futuro melhor. A omissão e a apatia são péssimos companheiros.

Sugiro que você acesse o Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira se cadastre, leia e colabore com seus comentários. Tire suas próprias conclusões e depois volte aqui para fazer seus comentários.

Sugiro também que envie este post para seus amigos, e qu eles também acessem o Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira e participem.

6 Responses to O marco civil da internet – Problema ou solução? Censura ou liberdade?

  1. Guilherme on 04/05/2010 at 00:21

    Olá, Cláudio,

    parabéns pelo texto.

    Vale destacar que a equipe do Marco Civil, ouvindo as demandas e sugestões da sociedade, já colocou em debate uma proposta alternativa que, acredito, responda a grande parte de suas preocupações. Vale conferir: http://culturadigital.br/marcocivil/2010/05/03/balanco-parcial-do-debate-novo-artigo-20-atende-as-contribuicoes/

    Seus comentários à nova proposta serão muito bem vindos.

    Um abraço,

    Guilherme

  2. Paulo Rená on 04/05/2010 at 05:11

    Cláudio,

    1 – muito obrigado pela leiutra de boa vontade das demais partes do Marco Civil. Creio que ainda não li nenhum outro texto que tenha valorizado tanto as atribuições que o texto enumera para o Estado. Isso é um ponto muito importante mas pouco atrativo para a imprensa, o que faz com que ele não repercuta nada. Ainda bem que hoje contamos com um universo de blogs que enriquece e democratiza – ainda que de forma limitada – a comunicação social;

    2 – sobre a remoção de conteúdo, com tenho insistido pessoalmente em diversos espaços (como aqui e aqui), a proposta da equipe sempre foi a de não responsabilizar os intermediários, mas o end-to-end, as pontas, quem aperta o enter para o conteúdo ser removido, sob a premissa de que de outra forma, uma responsabilidade pensada entre a plataforma de serviço online e um usuário ofendido, geraria um prejuízo posterior a todos os usuários do serviço. O problema prático é como escrever isso em forma de lei.

    Estabelecidos esses dois pontos, seu texto exibe algumas incompreensões sobre a proposta original da Seção IV, que decorrem da não percepção de que, assim como a notificação gera a publicação automática, a republicação também decorre automáticamente da mera contranotificação. A facilidade para notificar é a mesma para contranotificar, o que equivale a dizer que se há risco para a liberdade de expressão, seu exercício pode ser novamente estabelecido a qualquer momento.

    Dessa incompreensão – a qual deduzo pela omissão sobre isso no texto – decorrem seus receios, que são fundamentados, não são receios de outro mundo e são receios plausíveis, mas são receios que não são coerentes com a perspectiva de que, assim como basta um clique para um conteúdo ser removido da rede, basta um outro clique para que ele retorne.

    Fato é que essa incompreensão não é exclusiva sua, Cláudio. O ativista internacional Danny O’Brien expôs o mesmo tipo de preocupação. Isso além de dezenas de outros internautas, no blog do Marco Civil e fora dele. Fato é que o texto legal proposto originalmente para debate não era claro o suficiente para que as pessoas o lessem e entendessem o que tentamos fixar em lei. E se um texto legal é de difícil compreensão, ele não é um bom texto legal. Fato.

    Embora esteja lá expresso no texto, a equipe não conseguiu deixar devidamente explícito que, por exemplo, a conduta da LOCAWEB do seu exemplo poderia ser apontada como uso abusivo do procedimento, na forma do proposto art. 24, sendo que, ainda nesse exemplo, não seria necessário provar que não houve ofensa. E, não, o provedor não aje nem como polícia, nem como juiz, nem como prisão, porque ele não investiga o conteúdo, ele não julga as notificações/contranotificações, nem encarcera nada. Ele se limita a um leva-e-trás, a um intermediário do conflito. No máximo, portanto, ele seria o carrasco, mas um carrasco que teria o poder de ressucitar o alegado criminoso. E se estamos falando de conteúdos digitais, e não de pessoas, esse tira-bota-deixa ficar não seria tão prejudicial se ocorresse em poucos minutos, horas ou mesmo dias, o que fosse razoável para cada caso.

    Outro ponto que não ficou devidamente claro – por que repetidamente incompreendido – é que toda essa dinâmica de remoção de conteúdo se relaciona apenas a conteúdo gerado por terceiro. Uma empresa dona de um ambiente na web poderia dispor livremente sobre o seu próprio ambiente na web. A questão está em como ela seria responsabilizada por manifestações de terceiros em seu espaço web. Atualmente, há decisões judiciais que responsabilizam as empresas como se fossem co-autoras de todo conteúdo de terceiro veiculado em seus ambientes virtuais. O processo de debate do Marco Civil traz ao debate público aberto essa questão pública, para que a sociedade possa decidir se e em que medida quer tratar como responsáveis os meios de comunicação em rede que permitem a riquíssima existência da Web 2.0.

    A minuta proposta também não teve êxito em registrar de forma compreensiva: a) a retirada ou contranotificação não é propriamente uma pena ou punição, mas uma medida tomada como cautela, para permitir que um dano em potencial não se perpetue na Internet sem que o apontado ofensor assuma sua responsabilidade de forma consciente; b) que a empresa privada não tem poder de julgar, ela tem o dever de retirar ou republicar de forma imediata; c) que mesmo ao não atender ao ofendido, o intermediário não responde integralmente pela ofensa, mas apenas pelos danos decorrentes da sua omissão, e a partir da data da notificação; d) – e talvez esse seja ponto mais sensível do ponto de vista internacional da liberdade de expressa – que a liberdade de expressão é limita no Brasil pela própria Constitução Federal, que veda o anonimato, o qual é deliberadamente permitido nos EUA, por exemplo, ou anonimato o qual oferece segurança a cidadãos sob governos autoritários que protestem publicamente contra ou denunciem esse autoritarismo.

    Considerando essas dificuldades da minuta proposta, e o volume e – mais importante – a diversidade e qualidade das sugestões para que a dinâmica de remoção de conteúdo fosse alterada, a equipe optou por sugerir uma outra redação para os arts. 20 a 24. Aproveito, então, para registrar aqui o agradecimento pela contribuição.

    Um abraço.

    • claudio on 04/05/2010 at 10:15

      Olá Paulo,

      Obrigado pelo comentário, quase um post, sobre meu artigo. Acho o debate fundamental para a evolução do texto.

      Precebe-se pelo seu próprio texto, um ponto que notei e não publiquei ainda : Há que se tomar muito cuidado com o texto jurídico. Quem vai usar de fato este texto é um Juiz. Não sou eu, não é você, mas sim um Juiz de direito, leigo em tecnologia. Percebe-se do seu comentário a quesão fundamental : Se o leitor não compreende a intenção do legislador, então o Juiz também não a compreenderá.

      Quanto aos seus comentários finais, gostaria, em prol do debate, de colocar algumas questões pontuais :
      “a retirada ou contranotificação não é propriamente uma pena ou punição” – É sim. Uma punição chamada censura prévia.
      “ela tem o dever de retirar ou republicar de forma imediata” – Retirar e republicar, sem jugamento, chama-se censura. Me desculpe mas isto é só semántica. Se alguém tem o poder de remover meu texto, mesmo que ele volte ao ar 24 horas depois, já houve censura e prejuízo a democracia.
      “não responde integralmente pela ofensa, mas apenas pelos danos decorrentes da sua omissão” – Me desculpe, mas isso é somente um eufenismo. Danos decorrentes da omissão e responsabilidade pela ofensa na prática, em um tribunal, são a mesma coisa.
      “a liberdade de expressão é limitada no Brasil pela própria Constitução Federal” – O que não justifica crirmos um texto que limita mais ainda esta liberdade.

      Em resumo, acredito, como disse no meu post, que a equipe do marco civil, está bem intencionada e de fato excercendo um processo participativo e responsável. Mas acredito que a equipe deva se apoiar mais fortemente em juristas que possam ajudar a consolidar os termos dos artigos, e em princípios básico de liberdade de expressão e direitos civis que vem sendo aceitos no mundo inteiro. Como disse : Ninguem pode ser punido sem direito de defesa e julgamento apropriados. Remover conteúdo sob qualquer forma, pretesto, mecanismo ou tempo, implica em estar julgando e punindo, mesmo que temporariamente, sem julgamento ou direito de defesa.

      Fico muito feliz em saber que há uma nova proposta de texto. Vou analisá-la e volto a comentar sobre o assunto.

  3. Paulo Rená on 06/05/2010 at 11:36

    Cláudio,

    Marco Civil à parte, não estamos concordando quanto ao que seja censura e o que seja censura prévia.

    Censurar é se contrapor, é dizer que não gosta, mães censuram atitudes dos filhos, professores censuram posturas de alunos, etc.

    Censura prévia é um impedimento de se manifestar. Nem se quer há manifestação, ela é censurada.

    Ser judicial ou não é outro critério. Uma censura prévia pode ser imposta judicialmente, vide caso Sarney x Estadão.

    Nessa perspectiva de o que seja censura e o que seja censura prévia, não acho que o sistema de notificação/contranotificação possa ser identificado como censura prévia, exatamente porque a notificação e contranotificação somente ocorreriam – por lógica – após a publicação. Não seria possível notificar para remover um conteúdo de terceiro ainda não publicado.

    Lembre-se: a internet não é só um meio de comunicação, ela é uma rede. Internet não é um novo jornal, ela é uma rede onde os jornais podem circular em uma nova forma.

  4. Andrea on 18/06/2010 at 12:01

    Claudio fiquei muito preocupada quando li esse artigo. Sábado passado discutíamos na pós sobre essa liberdade de expressão que ainda encontrarmos e realmente me assusta quando penso que isso pode acabar, ou, ficar limitada demais.
    Quanto a esse projeto, nossos simples cidadãos podemos participar? de que forma podemos intervir para que não percamos o nosso direito de se expressar?
    Eu mesmo, já usei o Reclame Aqui, por duas vezes, e impressionante, só depois de publicar minha indignação lá é que meu problema foi resolvido. Não podemos perder isso.
    Como você mesmo respondeu para o Paulo Rená “Quem vai usar de fato este texto é um Juiz. Não sou eu, não é você, mas sim um Juiz de direito, leigo em tecnologia” mas a presença de um profissional dessa área para defender os nossos direitos, é fundamental.
    Gosto muito das redes sociais, tanto que é tema da minha monografia. Você viu o caso do Alpino que não tem chocolate alpino! as manifestações nessas redes circularam de forma tão eficaz que a Anvisa tomou uma atitude.
    O consumidor/cliente não pode perder seu direito de expressar, falar, comentar.

  5. Fonte de Renda on 17/04/2011 at 17:01

    Muito bom seu artigo!

    Muito bem escrito e prende nossa atenção na leitura!

    Parabéns e obrigado por escrever esse artigo com informações tão valiosas!

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